sábado, 30 de abril de 2011

Alienação Parental


“Considera-se ato alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida, por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua  autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”
A chamada Síndrome de Alienação Parental (abreviada como SAP) é um termo cunhado por Richard A. Gardner no início de 1980 para se referir ao que ele descreve como um distúrbio no qual uma criança, numa base contínua, deprecia ou insulta um dos pais sem qualquer justificativa, devido a uma combinação de fatores, incluindo a doutrinação pelo outro progenitor (quase  exclusivamente como parte de uma disputa da custódia da criança) e as tentativas da própria criança denegrir um dos pais. Gardner introduziu o termo em um documento de 1985, descrevendo uma série de sintomas que tinha observado durante o início de 1980.
Os casos mais freqüentes de Síndrome de Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização do ex conjugue. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro.
O ex presidente Luiz Inácio da Silva sancionou no dia 26 de agosto o projeto de lei de Alienação Parental.
O processo terá tramitação prioritária, basta restar configurado  o ato, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou de forma incidental. E o juiz determinará , com urgência, ouvindo o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente.
A lei prevê , também, punição para quem apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares ou contra avós, para dificultar a convivência com a criança ou adolescente; ou  mudar domicílio para local distante sem justificativa, para dificultar a convivência da criança ou do adolescente, com o outro genitor, avós ou familiares. Há previsão de multa, acompanhamento psicológico, e a perda da guarda da criança para quem manipular os filhos.

Lei na íntegra:



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